SUSPENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA BANCÁRIA (TRANSIT BOND) NO TRÁFEGO FERROVIÁRIO DE MERCADORIAS
Através da Circular n.o 10/DGA/411/2019, de 26 de Março, a Direcção Geral das Alfândegas, ao abrigo das competências estabelecidas no artigo 2 do diploma Ministerial n.o 116/2013, de 08 de Agosto, determinou que a garantia da dívida aduaneira (Transit Bond) no trânsito internacional de mercadorias transportadas por via ferroviária, pode ser prestada por Termo de Responsabilidade, sem garantia real.
Esta determinação das Alfândegas de Moçambique, decorre da superior decisão do Governo de Moçambique no conjunto de esforços visando flexibilizar e dinamizar o transporte internacional de mercadorias em trânsito, por via ferroviária.
Nesta conformidade, a Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique – E.P. (CFM), informa…